A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa Nº 2.180/2024, que esclarece as novas normas para taxação de investimentos no exterior, conforme estipulado pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Os investidores brasileiros têm até 31 de maio para atualizar o valor de seus ativos no exterior com uma alíquota reduzida, a partir de 15 de março. Durante esse período, devem escolher entre tributar suas entidades controladas no exterior sob o regime geral ou o regime de transparência fiscal.

A tributação abrange investimentos como depósitos bancários, fundos de investimento, seguros e até mesmo ativos virtuais, como criptomoedas. A normativa também determina a transparência fiscal dos trusts, visando identificar essas estruturas de forma precisa nas declarações fiscais.

A Instrução Normativa possibilita a atualização do valor de bens e direitos no exterior, permitindo a tributação antecipada de ganhos de capital a uma alíquota fixa de 8%, com prazo de pagamento até 31 de maio. Após esse período, a alíquota padrão será de 15%.

Para garantir a alíquota reduzida ao regularizar investimentos no exterior, os contribuintes precisam aderir ao programa eletrônico chamado Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal. A opção pelo regime de transparência fiscal das entidades controladas no exterior, a ser exercida na Declaração de Imposto de Renda (DIPF), também está claramente delineada no documento, com prazo até 31 de maio. Sob esse regime, os bens e obrigações das entidades são tratados como pertencentes à pessoa física e sujeitos a tributação pelo regime de caixa, com compensação de ganhos e perdas.

A instrução normativa estabelece que devoluções de capital entre controladas não gerarão efeito tributário e permite que o imposto pago no exterior em nome das entidades sob o regime de transparência fiscal possa ser creditado no Brasil. Além disso, traz diretrizes específicas para a tributação de apólices de seguro, incluindo aquelas que funcionam como uma “conta-corrente” para investimentos, que agora serão tributadas anualmente.

Quanto à variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie por investidores brasileiros, o documento estabelece que os ganhos cambiais até 5 mil dólares no ano-calendário estão isentos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). No entanto, os ganhos que ultrapassam esse limite estão sujeitos ao IRPF conforme uma tabela progressiva de alíquotas, variando de 15% a 22,5%, dependendo do valor total do ganho de capital. A variação cambial de depósitos não remunerados no exterior é isenta de tributação.

A equipe do Jordan Cury Advogados está à disposição para possíveis dúvidas que possam surgir.

Outros informativos

Ficou com dúvidas?