Empresas alcançaram significativa vitória tributária relacionada à chamada “tese do século“.

Por decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1125, determinou que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária, conhecido como ICMS-ST, deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins.

Fixou-se a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao Pis e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de ST progressiva”.

O Min. Gurgel de Faria, relator e cujo voto foi acompanhado por todos os Mins. da 1ª Seção, determinou a modulação dos efeitos da decisão, invocando o Tema 69 do STF e estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando os contribuintes que possuem ações judiciais e processos administrativo em curso.

Na prática, com essa nova interpretação, os contribuintes que não possuem ação ajuizada poderão reduzir valores a pagar – sem direito de restituição –, retirando o ICMS-ST da base de cálculo. Isso significa economias significativas para empresas sob o regime de substituição tributária, ou seja, aqueles contribuintes substituídos, que pagam ICMS antecipadamente, sem substituição tributária para frente ou progressiva.

Nessa situação, a avaliação da possibilidade de recuperação ou diminuição mensal do PIS/COFINS requer uma análise completa de toda a documentação de entrada/compras que envolve o ICMS-ST destacado (na condição de substituído) de bens destinados à revenda, juntamente com as saídas tributadas pelo PIS/COFINS.

Naturalmente, as empresas irão se deparar com o desafio adicional de ajustar a parametrização dos sistemas para incorporar essas alterações.

A equipe Tributária e Fiscal do Jordan Cury advogados possui expertise no assunto e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.

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