Nas últimas semanas tem-se visto algumas matérias com títulos sugestivos, que indicariam o risco de alteração significativa nas relações trabalhistas a depender do posicionamento a ser tomado pelo STF em ação que tramita no Supremo desde 1997, o que tem gerado uma enorme preocupação no meio empresarial.

Deve ocorrer neste ano, ainda no primeiro semestre, a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625 que foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) que busca invalidar o Decreto 2.100/1996 do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que revogou a Convenção 158 da Organização do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

O julgamento da ação pelo STF deve definir se o decreto assinado por Fernando Henrique é válido ou, se de fato, a ação é procedente e, consequentemente, aquela decisão tomada unilateralmente sem a participação do Congresso é inconstitucional e o Brasil permanece aderente ao que diz a Convenção 158 da OIT.

Apesar do pânico quanto a uma possível decisão, em novembro de 2022, o processo voltou ao plenário, mas o Ministro Gilmar Mendes pediu vista, para que tenha mais tempo para analisar a questão. No entanto, em razão de alteração do regimento interno do STF, os pedidos de vista podem ter duração máxima de 90 (noventa) dias corridos (Emenda Regimental 58/2022), que uma vez vencidos exigem o retorno do processo ao pleno automaticamente e, por este motivo o julgamento deve ocorrer ainda no primeiro semestre deste ano.

A verdade é que seja qual for a decisão pouca coisa deve mudar na prática no que se refere a forma de como ocorrem as rescisões de contratos de trabalho no país, até porque o próprio artigo 10 da Convenção 158 da OIT admite que cada Estado-membro delibere em sua legislação interna, e, no Brasil, a Constituição Federal, no inciso I do artigo 7º, consagra o direito constitucional dos trabalhadores, como por exemplo, à indenização rescisória correspondente a 40% do FGTS, dentre outras.

A previsão da norma internacional exige uma causa justificada para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o que não significa que tem que ser justa a causa. A imposição é apenas de uma justificativa.

Portanto, o alarde que decorre de uma leitura, muitas vezes equivocada, pode causar uma confusão, e o entendimento de que os empregadores, em razão disto, só poderão promover dispensas por justa causa, não é uma verdade. Sendo assim, não se justifica maior receio no meio empresarial.

Em caso de dúvida, a equipe trabalhista do Jordan Cury Advogados fica à disposição.

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