Na primeira semana da atual gestão do governo federal, foram revogados diversos decretos da gestão anterior, dentre eles, alguns que reduziriam significativamente a já elevada carga tributária das empresas, como o Decreto nº 11.322/2022, que alterava o artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, para reduzir as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, respectivamente, para 0,33% e 2%.
 
Alegando uma perda estimada de R$ 5.8 bilhões por ano, a nova equipe econômica tratou de apressar a revogação por meio do Decreto nº 11.374/2023, publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (02/01/23).
 
Antes do referido Decreto nº 11.322/2022, as alíquotas até então praticadas eram de 0,65% para o PIS/PASEP, e de 4% para a COFINS, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
 
A medida refletiria favoravelmente sobre as receitas financeiras obtidas com desconto, lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, obtidos pelos contribuintes, em especial para a maioria das empresas sujeitas ao regime de tributação com base no Lucro Real.
 
Considerando que a revogação ocorreu um dia após o Decreto nº 11.322/2022 entrar em vigor, e tomando por base precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendemos que existem bons argumentos para defender no Poder Judiciário que o reestabelecimento (aumento) das alíquotas aos patamares previstos na redação original do Decreto nº 8.426/2015 (de 0,65% e 4%) somente poderá ocorrer após 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/2023.
 
A equipe do Jordan Cury está à disposição para esclarecimentos adicionais.

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