Em decisão inédita e favorável ao contribuinte, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS concedido à empresa Engetech Comércio e Indústria de Plásticos.

Com a decisão, além de reconhecer o direito da empresa de não incluir o crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o magistrado garantiu a ela o direito de compensar valores indevidamente recolhidos.

Logo, mesmo com a alteração legislativa que converteu a MP 1185/2023 em Lei 14789/2023, a empresa seguirá com o benefício outrora concedido, pois, considerar entendimento diverso, violaria o pacto federativo.

Essa é a primeira sentença sobre o assunto que se tem notícia, embora já existam, ao menos, oito liminares em diferentes Estados.

Deste modo, é de se esperar que o posicionamento manifestado na mencionada sentença seja mantido pelos Tribunais de segunda instância, bem como pelos Tribunais Superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal.

A equipe Tributária do Jordan Cury Advogados encontra-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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