O Tema 1.008 foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/03/2023, no qual definirá se os valores relativos ao ICMS destacados nas notas fiscais e repassados aos governos estaduais devem ou não ser considerados receita bruta das empresas e, com isso, incluídos ou não na base de cálculo para fins de IRPJ e CSLL apurados sob a sistemática do lucro presumido.
 
O caso teve julgamento iniciado em 26/10/2022. Na ocasião, a Ministra Regina Helena, relatora, votou de forma favorável ao contribuinte entendendo que “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, não integra as bases do IRPJ e CSLL, quando apurados pelo Lucro Presumido”. Na sequência o Ministro Gurgel de Farias pediu vista. Agora, na sessão do dia 08/03/2023, o Ministro Gurgel proferirá seu voto-vista.
 
Por se tratar de uma “tese filhote” do Tema 69/STF, que decidiu pela exclusão do ICMS destacado da base de cálculo de PIS e COFINS, há grande possibilidade de uma decisão favorável aos contribuintes. Lembrando que a discussão envolve os contribuintes tributados pelo regime do lucro presumido que são contribuintes do ICMS.
 
No referido julgamento poderá ocorrer a modulação dos efeitos da decisão para definir a partir de qual momento terá efeitos práticos, de modo que os contribuintes que não ingressarem com a ação judicial até 08/03/2023 poderão perder o crédito decorrente do pagamento a maior nos últimos 5 anos.
 
Jordan Cury Advogados segue acompanhando o julgamento do tema, e se coloca à disposição para orientar seus clientes.

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