Em dezembro de 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS-ST não deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa decisão foi tomada nos Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, que tratam do Tema Repetitivo 1125.
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
No final de fevereiro foi publicado o acórdão do STJ, no qual se verificou que houve modulação dos efeitos, da seguinte forma:
“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”
Em vista disso, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins somente será válida a partir de 14.12.2023, exceto para os contribuintes que discutem a questão em ações judiciais em procedimentos administrativos.
Cabe alertar que cada vez mais se modulam decisões. O STJ que não tinha essa prática, começou a modular também. Isso serve de alerta aos contribuintes que não devem mais esperar decisões definitivas do STJ ou mesmo do STF para ajuizar ações.

A equipe de Tributário do Jordan Cury Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.

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