Por decisão majoritária, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a liminar que proibia o Banco Santander de usar prova digital de geolocalização para verificar a jornada de um bancário de Estância Velha (RS). De acordo com o colegiado, essa prova é apropriada, indispensável e proporcional, não infringindo o sigilo telemático e das comunicações assegurado pela Constituição Federal.

Em uma ação trabalhista iniciada em 2019, o bancário — que trabalhou por 33 anos no Santander — solicitou o pagamento de horas extras. Em sua defesa, o banco alegou que o empregado ocupava uma posição gerencial e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Assim, solicitou ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele afirmava estar realizando horas extras, para verificar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

O bancário contestou, mas o pedido foi aceito. O juízo de primeira instância determinou que ele fornecesse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para notificar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência de manifestação de uma das partes, as alegações da outra são aceitas como verdadeiras).

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