O Juiz do trabalho Pedro Rogério Dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, aceitou a preliminar e declarou a absoluta incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação em que um indivíduo busca o reconhecimento de vínculo empregatício com uma agência de viagens.

A Reclamação Trabalhista visava o reconhecimento de vínculo empregatício sob a alegação de “pejotização”. O reclamante alegou que a contratação através de sua pessoa jurídica era ilegal e buscava a anulação desse contrato, com a consequente declaração de vínculo empregatício direto com a agência de viagens.

A empresa, por outro lado, defendeu a legalidade do contrato estabelecido e argumentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Ao analisar o pedido, o juiz destacou que o STF (Supremo Tribunal Federal) vem reconhecendo, de maneira reiterada, que a competência para anular a natureza jurídica da relação entre as partes (prestador e tomador de serviços) é da Justiça Comum, sendo da Justiça do Trabalho apenas a competência residual. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), conforme também citado pelo juiz.

O magistrado aceitou, portanto, a preliminar de incompetência – fazendo ressalva de entendimento pessoal diverso, mas aplicando a jurisprudência para uniformização de tratamento e segurança jurídica – e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum de São Caetano do Sul.

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