A Receita Federal definiu que a troca de imóvel residencial por futuras unidades comerciais de incorporadora deve ser tributada.
Por meio da solução de consulta nº 128, divulgada no início de maio, um contribuinte perguntou ao Fisco se poderia equiparar a troca de unidade residencial com a de terreno para construção de empreendimento imobiliário, evitando a tributação. O contribuinte desejava classificar a operação como permuta, o que o isentaria do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% sobre o valor estabelecido na operação, conforme a escritura pública. Contudo, a resposta da Receita Federal foi negativa.
O Fisco esclareceu que, para a exclusão dos valores na determinação do ganho de capital de pessoas físicas, a permuta não se equipara à troca feita por meio de operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
Ainda segundo a Receita, o IR sobre o ganho de capital das pessoas físicas na alienação de imóvel, quando o preço da venda for pago em unidades imobiliárias a construir (dação em pagamento), deverá ser quitado até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento de cada unidade.
A solução de consulta foi proposta por um proprietário de imóvel residencial. Em 2021, ele pactuou a troca do imóvel por unidades autônomas, de natureza comercial, com 150 metros quadrados de área útil, em imóvel comercial a ser construído por uma incorporadora imobiliária. A troca também incluiu o pagamento de parte do valor (torna).
O proprietário argumentou à Receita que não seria possível qualificar a transação como compra e venda com recebimento de imóvel em dação em pagamento, devido à ausência de preço. Além disso, ele alegou que, apesar de ter entregue, por meio de troca, um terreno com imóvel construído, o interesse da incorporadora imobiliária era o terreno, que será usado para a construção do empreendimento onde serão edificadas as unidades autônomas comerciais.