Em decisão recente, a 2a Turma do STJ reformou o atual posicionamento adotado pelo TRF-3, definindo que as contribuições pagas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possuem natureza tributária.

Apesar de ser um tema tão conhecido e com uma remansosa jurisprudência, compreende o TRF 3 que “as contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão […] Assim sendo, resta claro que as anuidades devidas à OAB são – como sempre foram – tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. – (AI 5032412-05.2022.4.03.0000).

Por sua vez, o STJ já estabeleceu que a contribuição profissional devida à OAB (anuidade da OAB) não tem natureza tributária. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 957.962/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2019); (STJ. 2ª Turma. AREsp 2.379.060/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/3/2024).

Agora, compete ao STF, através do Leading Case – ARE 1479101(Tema 1.032/ RG) definir se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades.

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