Após idas e vindas, o STF, enfim, finalizou o julgamento da modulação de efeitos da contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias.
O terço constitucional de férias é um direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XVII), que garante ao trabalhador o pagamento de um adicional correspondente a um terço do valor de suas férias.
Nesta toada, em 2020 o STF decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reconhecendo o caráter indenizatório dessa verba. Inclusive, desde 2023 estão suspensos em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral.
Em plenário presencial, nesta última quarta-feira, dando continuidade do julgamento do RE 1.072.485, o STF deferiu o pedido de modulação de efeitos da decisão tomada pelo Tribunal em agosto de 2020 sobre a incidência da Contribuição Previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, no Tema 985 da repercussão geral, concluindo que, por ter modificado a jurisprudência do STJ sobre o tema, o novo entendimento (pela constitucionalidade da tributação) só poderá valer a partir da data daquele julgamento.
Ficam excluídos da modulação, apenas, aqueles contribuintes que efetuaram o pagamento do tributo e deixaram de questioná-lo, judicial ou administrativamente, em tempo do julgamento.
Resumindo:
– Para as empresas com ação judicial ajuizada até 14/09/2020: direito ao não recolhimento ou à recuperação das contribuições recolhidas até 15/09/2020;
– A partir de 09/2020 a contribuição é devida por todas as empresas.
Com isso, o Tribunal pretendeu evitar a devolução, pela União, de valores já pagos e não questionados até a referida data. Contribuintes que não pagaram, contudo, não poderão ser exigidos retroativamente.
A decisão consolida o amadurecimento do instituto da modulação de efeitos pelo STF no sentido do respeito à jurisprudência do STJ e às legítimas expectativas dos contribuintes que se pautavam no cenário jurisprudencial anterior.