A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a empresa Reclamada não é responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas devidos por uma empresa que intermediava a venda de seus produtos e serviços.
O caso envolvia uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, consequentemente, o pagamento de verbas trabalhistas, o que foi deferido em primeira instância. No entanto, o juiz não atribuiu responsabilidade subsidiária como tomadora de serviços à empresa Reclamada devido à natureza comercial do contrato entre as duas empresas.
O desembargador Flavio Villani Macedo afirmou que a empresa Reclamada não se configura como tomadora de serviços da trabalhadora, uma vez que a força de trabalho foi utilizada pela empresa intermediária (real empregadora), conforme sua atividade econômica específica. Ele explicou que a responsabilidade subsidiária, segundo a Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplica-se quando há intermediação de mão de obra para prestação de serviços, o que não se encaixa em relações comerciais como as estabelecidas para distribuição ou revenda de produtos.
Placar no STF sobre exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins é favorável aos contribuintes
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