Contribuintes estão conseguindo livrar-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças ou doações de bens no exterior. Em uma decisão considerada inovadora por especialistas em tributação, a 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo anulou a cobrança de R$ 6,9 milhões em ITCMD de um brasileiro que recebeu um imóvel em Mônaco de herança da sua avó.

A sentença também determinou a suspensão do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O caso, antes de ser levado ao Judiciário, estava sendo analisado administrativamente e permaneceria fora das regras estabelecidas no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros decidiram, em repercussão geral, em março de 2021, que os Estados e o Distrito Federal só podem cobrar ITCMD nos casos em que o doador reside fora ou quando se trata de bens e heranças no exterior, se houver a edição de uma lei complementar, o que ainda não ocorreu. E determinaram que a decisão seria válida a partir de abril do mesmo ano, beneficiando os contribuintes com ações judiciais em andamento. Contudo, nada foi dito sobre os processos administrativos.

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