Os valores resultantes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte e restituídos pelo Fisco devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

Essa foi a conclusão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu essa tese em julgamento na última quinta-feira (20/6). O enunciado aprovado tem caráter obrigatório e deve ser seguido por juízes e tribunais de apelação.

O resultado confirma a posição já consolidada nas 1ª e 2ª Turmas do STJ, que lidam com questões de Direito Público. A decisão foi unânime, conforme o voto do ministro Mauro Campbell, relator do caso.

A controvérsia envolve os chamados indébitos tributários — valores pagos indevidamente pelo contribuinte em tributos que precisam ser devolvidos pelo Fisco. Esses montantes são corrigidos pela taxa Selic, que inclui juros e correção monetária.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da taxa Selic. Essa decisão teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

O STF entendeu que a Selic apenas recompõe as perdas sofridas no valor pago indevidamente ao Fisco e, portanto, não gera aumento da renda do contribuinte, não devendo ser incluída no cálculo de IRPJ e CSLL.

O STJ, por outro lado, fez uma distinção importante: entendeu que essa característica não afeta o conceito de renda usado para tributar IRPJ e CSLL, mas sim o de receita, que é a base para PIS e Cofins.

Nossa equipe tributária coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.

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